# Registro público: STJ — 731937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 925cffaa02cc74087ab903771272f458ee823bd7384d74b6c56f11577f4819e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MINORANTE. BIS IN IDEM. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a apreensão de 7kg (sete quilogramas) de cocaína e 33kg
(trinta e três quilogramas) de maconha justifica o aumento da
pena-base em metade do mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa.
(Precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a sentença condenatória transitou em julgado em
17/1/2012, quando ainda se autorizava a valoração da quantidade e
variedade de drogas apreendidas nas primeira e terceira fases da
dosimetria, entendimento que veio a ser alterado em 6/5/2014 com o
julgamento, pela Suprema Corte, do ARE 666.334.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MINORANTE. BIS IN IDEM. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. No caso, a apreensão de 7kg (sete quilogramas) de cocaína e 33kg
(trinta e três quilogramas) de maconha justifica o aumento da
pena-base em metade do mínimo legal.
3. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa.
(Precedentes).
4. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado em
17/1/2012, quando ainda se autorizava a valoração da quantidade e
variedade de drogas apreendidas nas primeira e terceira fases da
dosimetria, entendimento que veio a ser alterado em 6/5/2014 com o
julgamento, pela Suprema Corte, do ARE 666.334.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
