# Registro público: STJ — 2229669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f2f1269571d11c590f0ec2302c575b120e35ace020aa46f9d62bce3681bdb2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da
invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente,
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá
nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado
à parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas,
quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o
que não configura cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à
necessidade de produção da prova testemunhal e pericial -
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da
invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente,
demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ. Precedentes.
1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá
nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado
à parte.
2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos
princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas,
quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o
que não configura cerceamento de defesa.
3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à
necessidade de produção da prova testemunhal e pericial -
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0f2f1269571d11c590f0ec2302c575b120e35ace020aa46f9d62bce3681bdb2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

