{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29301,"origem":"stj","sha256_origem":"1113f6be872e6eb5b5683fbabb33e80be27c9245b98d9aa8441016a490842a38","registro_original":{"id_fonte":"000844225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264984","numero_registro":"202203893734","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira\nde carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor\nPúblico são considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal. Precedentes.\n2.1. No caso, a agravante não apresentou qualquer documento quando\nda interposição do recurso especial, não havendo justificativa para\no afastamento da intempestividade recursal.\n3. Para interposição de recurso especial via protocolo postal, deve\nser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, vigente à\népoca da interposição, a fim de perquirir se essa normativa\npermitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso\nespecial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b8c153ed40d7416badabbbfbf66aeaece926e9bc670df1026717da5c80eaab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
