# Registro público: STJ — 2255212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ce10cbb5c20081ec28d98f61e6a8c34671dc2f05e6a04fe1d2439af0b7b41d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos
indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e
não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp
1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do
montante devido.  Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui
óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do
título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos
indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e
não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp
1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do
montante devido.  Incidência da Súmula 83 do STJ, que constitui
óbice tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
1.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do
título executivo ensejaria, necessariamente, a rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5ce10cbb5c20081ec28d98f61e6a8c34671dc2f05e6a04fe1d2439af0b7b41d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

