# Registro público: STJ — 2190996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751981af1c77c6bb64a47445c55b787e10862e260d816ba920721eab003ad91c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para
sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos
honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho
adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões.
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC,
independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte
recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente,  para
sanar a omissão apontada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para
sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos
honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho
adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões.
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC,
independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte
recorrida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente,  para
sanar a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
