# Registro público: STJ — 2016315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464d36b5da7873e950babbc37a096ee6bab5dc30345b3e7401fac120688fe6e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja
primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias
de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso
demonstrarem a dedicação da ré a atividades criminosas. Destacaram,
além da relevante quantidade de droga encontrada em poder dos
acusados - 51kg (cinquenta e um quilos) de maconha -, o fato de o
delito ter sido praticado de forma premeditada, com o envolvimento
de terceiros encarregados de custear e coordenar a entrega das
drogas, em nítida divisão de tarefas.
- **Item 3 (texto oficial):** Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do
envolvimento da acusada na prática de atividades delituosas. Para
afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto
no enunciado 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja
primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, a causa de diminuição foi afastada pelas instâncias
de origem, tendo em vista as circunstâncias concretas do caso
demonstrarem a dedicação da ré a atividades criminosas. Destacaram,
além da relevante quantidade de droga encontrada em poder dos
acusados - 51kg (cinquenta e um quilos) de maconha -, o fato de o
delito ter sido praticado de forma premeditada, com o envolvimento
de terceiros encarregados de custear e coordenar a entrega das
drogas, em nítida divisão de tarefas.
3. Há nos autos, portanto, informações concretas acerca do
envolvimento da acusada na prática de atividades delituosas. Para
afastar essas conclusões, de rigor o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice previsto
no enunciado 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
