{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29312,"origem":"stj","sha256_origem":"5237132c1ffb3aae57af5827f3b13d61d5fbff7b5c25e9db7eef5dbb33c5435a","registro_original":{"id_fonte":"000844288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929544","numero_registro":"202102016414","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO MONOCRÁTICA.  NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR COM\nNOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO\nTORNADA SEM EFEITO. PRIMEIRA DECISÃO. PRESIDÊ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As atribuições do relator, em agravo interno, limitam-se à\nretratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para\njulgamento, devendo ser tornada sem efeito a decisão que, ao\nanalisar o agravo interno, não exerce juízo de retratação e profere\numa nova.\n2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n4. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos\na processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a\nPortaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.\n5. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido\npelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo\nrecorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição\ndo recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões\nrecursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de\norigem.\n6. Cabe ao STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do\nrecurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade\nproferida pelo tribunal a quo ou à certidão de tempestividade\nexpedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a\nautonomia e o duplo controle de admissibilidade.\n7. Agravo interno desprovido. Segunda decisão monocrática (fls.\n753-756) tornada sem efeito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc8e55f4bef1ebb18b1fd069cf261b83c6e07685a280533e7c86dbacce3c0e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
