# Registro público: STJ — 2281877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 788313994c38009f73ba799347434cced42cbd46338a6c7a6f9628f979d6bb08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode
proceder à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a
impugnação pela parte deveria ter ocorrido no momento oportuno, de
modo que se operou a preclusão quanto à matéria. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o
esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que
atrai a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano,
não conhecer do apelo extremo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
3. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode
proceder à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a
impugnação pela parte deveria ter ocorrido no momento oportuno, de
modo que se operou a preclusão quanto à matéria. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o
esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que
atrai a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano,
não conhecer do apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
