{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29316,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7de5bf7ad950d6065a06c502c32a3466482983d2c381317a8fc7af899ea0a2","registro_original":{"id_fonte":"000844295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283100","numero_registro":"202300162219","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA\nC/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO\nAO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista\no Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara\nas razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao\nprincípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição\nda denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no\nart. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas\npartes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto\nse traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente\nno provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima\neficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual\npor não ter havido debate entre as partes sobre a suposta\ncaracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então\nnão tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo\nTribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte\nSuperior. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371\ndo CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo\nTribunal  a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9ea809030bff5e25ca50cdec10845f12db1befab12d93a0990b384751943d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
