# Registro público: STJ — 2283100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29316/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7de5bf7ad950d6065a06c502c32a3466482983d2c381317a8fc7af899ea0a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista
o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara
as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao
princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição
da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no
art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas
partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto
se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente
no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima
eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual
por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta
caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então
não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371
do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo
Tribunal  a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista
o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara
as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao
princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição
da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no
art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas
partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto
se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente
no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima
eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual
por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta
caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então
não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte
Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371
do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo
Tribunal  a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
