{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29317,"origem":"stj","sha256_origem":"4e92d87d2b9493feb843ad5f92b47270e683c9ead7a6e16c3d141bf6bdbf61b6","registro_original":{"id_fonte":"000844296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023403","numero_registro":"202103594211","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO\nPODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DO\nFILHO E EXPOSIÇÃO A RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR.\nOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"inobstante os\nprincípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na\nmedida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do\nmenor no seio de sua família natural, procede o pedido de\ndestituição formulado pelo Ministério Público estadual quando\nrevelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o\ninjustificado descumprimento dos mais elementares deveres de\nsustento, guarda e educação da criança por seus pais\" (REsp\n245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,\njulgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o melhor interesse\ndo menor está na destituição do poder familiar de seus genitores,\ntendo em vista que: a criança é acompanhada pelo Conselho Tutelar\ndesde tenra idade, devido a conflitos familiares, havendo,\ninclusive, registro de procedimento para apuração de suposto abuso\nsexual praticado por um tio materno; os pais nunca exerceram de\nforma responsável o poder familiar, ante a negligência sistemática\nna criação do filho, a exposição frequente da criança a risco à sua\nintegridade física e psíquica e a vulnerabilidade do menor, em razão\nde o pai estar cumprindo pena privativa de liberdade em regime\nfechado e a mãe fazer uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas; o\nmenor foi colocado em acolhimento institucional em 30/08/2017,\niniciando-se a partir daí esforços constantes para a reintegração à\nfamília natural, os quais mostraram-se infrutíferos; os avós\nmaternos e paternos desistiram de assumir a guarda, alegando\ndificuldade de cuidar da criança; o juiz da causa agiu com cautela,\nsó autorizando a inscrição da criança no cadastro de adoção após um\nano e meio de acolhimento institucional, por observar que não houve\nmudança de comportamento dos genitores ou a reaglutinação familiar;\nem 30/09/2019 foi deferida a guarda provisória aos interessados e\niniciado o processo de adoção, já se encontrando o menor, desde tal\ndata, inserido em família substituta que vai ao encontro dos seus\ninteresses.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9e86e81b09218f5982f9e6bb2caa821a6d6bee03a2476c277c9a40e4ec09e27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
