# Registro público: STJ — 2023403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e92d87d2b9493feb843ad5f92b47270e683c9ead7a6e16c3d141bf6bdbf61b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DO
FILHO E EXPOSIÇÃO A RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o melhor interesse
do menor está na destituição do poder familiar de seus genitores,
tendo em vista que: a criança é acompanhada pelo Conselho Tutelar
desde tenra idade, devido a conflitos familiares, havendo,
inclusive, registro de procedimento para apuração de suposto abuso
sexual praticado por um tio materno; os pais nunca exerceram de
forma responsável o poder familiar, ante a negligência sistemática
na criação do filho, a exposição frequente da criança a risco à sua
integridade física e psíquica e a vulnerabilidade do menor, em razão
de o pai estar cumprindo pena privativa de liberdade em regime
fechado e a mãe fazer uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas; o
menor foi colocado em acolhimento institucional em 30/08/2017,
iniciando-se a partir daí esforços constantes para a reintegração à
família natural, os quais mostraram-se infrutíferos; os avós
maternos e paternos desistiram de assumir a guarda, alegando
dificuldade de cuidar da criança; o juiz da causa agiu com cautela,
só autorizando a inscrição da criança no cadastro de adoção após um
ano e meio de acolhimento institucional, por observar que não houve
mudança de comportamento dos genitores ou a reaglutinação familiar;
em 30/09/2019 foi deferida a guarda provisória aos interessados e
iniciado o processo de adoção, já se encontrando o menor, desde tal
data, inserido em família substituta que vai ao encontro dos seus
interesses.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DO
FILHO E EXPOSIÇÃO A RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o melhor interesse
do menor está na destituição do poder familiar de seus genitores,
tendo em vista que: a criança é acompanhada pelo Conselho Tutelar
desde tenra idade, devido a conflitos familiares, havendo,
inclusive, registro de procedimento para apuração de suposto abuso
sexual praticado por um tio materno; os pais nunca exerceram de
forma responsável o poder familiar, ante a negligência sistemática
na criação do filho, a exposição frequente da criança a risco à sua
integridade física e psíquica e a vulnerabilidade do menor, em razão
de o pai estar cumprindo pena privativa de liberdade em regime
fechado e a mãe fazer uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas; o
menor foi colocado em acolhimento institucional em 30/08/2017,
iniciando-se a partir daí esforços constantes para a reintegração à
família natural, os quais mostraram-se infrutíferos; os avós
maternos e paternos desistiram de assumir a guarda, alegando
dificuldade de cuidar da criança; o juiz da causa agiu com cautela,
só autorizando a inscrição da criança no cadastro de adoção após um
ano e meio de acolhimento institucional, por observar que não houve
mudança de comportamento dos genitores ou a reaglutinação familiar;
em 30/09/2019 foi deferida a guarda provisória aos interessados e
iniciado o processo de adoção, já se encontrando o menor, desde tal
data, inserido em família substituta que vai ao encontro dos seus
interesses.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
