# Registro público: STJ — 2161568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba5b6febeaad0067dfcc8cf8c496694b164bbc9debd49952e4140549279ca32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem
como não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o
vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º,
art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso
interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das
guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os
quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos
códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem
como não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o
vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º,
art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso
interposto.
2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das
guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os
quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos
códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
