# Registro público: STJ — 2159803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1fa1e39abff481746c966f070003238d2a79c6d209d773626296f2940968f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO
MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com
regime de visitas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão
que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim,
ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir
no óbice da Súmula 182 do STJ
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a
guarda unilateral com dilação do período de visitação.
- **Item 4 (texto oficial):** As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação
da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do
melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua
efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos
no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO
MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com
regime de visitas.
2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão
que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim,
ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir
no óbice da Súmula 182 do STJ
3. O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a
guarda unilateral com dilação do período de visitação.
4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação
da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do
melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua
efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.
5. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos
no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
