# Registro público: STJ — 2159094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f029aeb76e794f8e6da93664f612628a90a064bb05b028ed37e209fa7ab7303e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil
de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na
Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula
o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso
como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de
modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da
dívida assumida
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil
de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na
Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula
o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso
como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de
modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da
dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
