{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29327,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc659c473bc348cfb6d48ebf733371937d48f62d0c9c008672070b4cc97925c","registro_original":{"id_fonte":"000844335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138955","numero_registro":"202201574738","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO.\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS\nINTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO\nDO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para\nregularizar o preparo, não o faz corretamente.\n2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das\ncustas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do\nespecial foi efetivamente recolhido. Precedentes.\n3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput,\n994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.\n4. \"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme\nResolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o\nprazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a\nsuspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período\nmencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição\ndo recurso\" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d29944033416ee0452fb57c2fff82ecf6ddd6e7c7ce7cc0354d79b97fce1a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
