{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29328,"origem":"stj","sha256_origem":"6c48e0eb80d7d25e31b0a4461ae7c09cb873d43e648dbfe4bd22980e8bbef504","registro_original":{"id_fonte":"000844336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138785","numero_registro":"202201598913","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.\nMERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR\nEQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nVIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA\nCARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face\nde decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova.\n2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu\no ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por\nequiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do\nCDC.\n3.  É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental\nàqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do\nart. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema\nconsumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como\nbystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação\ngenérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n5. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art.\n6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência)\nexige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de\nrecurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6f0535d454d914257b8fcd403030e53e2e1ff9f72d805fef8ec57948c4c0ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
