# Registro público: STJ — 2138785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c48e0eb80d7d25e31b0a4461ae7c09cb873d43e648dbfe4bd22980e8bbef504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu
o ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por
equiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do
CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental
àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do
art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema
consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como
bystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação
genérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art.
6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência)
exige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova.
2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu
o ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por
equiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do
CDC.
3.  É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental
àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do
art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema
consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como
bystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Não basta, para afastar o  óbice da Súmula nº 83/STJ, a  alegação
genérica de que o  acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
5. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art.
6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência)
exige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
