# Registro público: STJ — 715098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5364326a140ab713b94c974b0ace012e5657fc4bab39a6090ced6947b85370b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Vê-se, a partir da leitura dos decretos combatidos, que a prisão
preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente, que teria sido contratado para
auxiliar no abastecimento de um caminhão que estava carregado com 7t
(sete toneladas) de maconha, o que demonstra a complexidade do
empreendimento ilícito. Dessarte, justifica-se a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a enorme
quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer
cessar a atividade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Vê-se, a partir da leitura dos decretos combatidos, que a prisão
preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente, que teria sido contratado para
auxiliar no abastecimento de um caminhão que estava carregado com 7t
(sete toneladas) de maconha, o que demonstra a complexidade do
empreendimento ilícito. Dessarte, justifica-se a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a enorme
quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer
cessar a atividade delitiva.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
