{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29331,"origem":"stj","sha256_origem":"0ba82db7ca1040e6a6d20d898ba4f02488cf3839407783e09b7456e1f592b0dc","registro_original":{"id_fonte":"000844375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671422","numero_registro":"201701102083","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.\nCASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA\nCOMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA \"EX\nTUNC\". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO\nDO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, \"é\nadmissível alteração do regime de bens, mediante autorização\njudicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a\nprocedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de\nterceiros\".\n2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é \"ex\nnunc\", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia\nretroativa (\"ex tunc\"), a pedido dos interessados, se o novo regime\nadotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais,\na sociedade conjugal.\n3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime\nfor o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos\ncônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da\ncomunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.\n4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que\neventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação\ndo regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.\n1.639, § 2º, parte final).\n5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens\nde separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a\ndata da celebração do matrimônio (\"ex tunc\").","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Alde da Costa\nSantos Júnior, pela parte recorrente.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f724c2bb9bc32844c4d835c297a1a112ef2b0c7c8777ee4ad6f69b3e3218c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
