# Registro público: STJ — 1671422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba82db7ca1040e6a6d20d898ba4f02488cf3839407783e09b7456e1f592b0dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA
COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX
TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO
DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros".
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex
nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia
retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime
adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais,
a sociedade conjugal.
- **Item 3 (texto oficial):** A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime
for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos
cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da
comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.
- **Item 4 (texto oficial):** A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que
eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação
do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.
1.639, § 2º, parte final).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens
de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a
data da celebração do matrimônio ("ex tunc").

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA
COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX
TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO
DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros".
2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex
nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia
retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime
adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais,
a sociedade conjugal.
3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime
for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos
cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da
comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.
4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que
eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação
do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art.
1.639, § 2º, parte final).
5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens
de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a
data da celebração do matrimônio ("ex tunc").

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Alde da Costa
Santos Júnior, pela parte recorrente.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
