# Registro público: STJ — 2279084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da89f9d7d0bdc3a14a06c4dbcaf1951205633a011667c2e3e427a823f760e9b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO.  RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão
contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá,
juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos
causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n.
1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela
legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual
acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde
da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos
retornar à origem para que se examine a questão à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias
ordinárias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO.  RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão
contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá,
juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos
causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n.
1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela
legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual
acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde
da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos
retornar à origem para que se examine a questão à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias
ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
