# Registro público: STJ — 2141292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea37b0eb69f68bc93ac0f7789d0515a12c15b06ba4265cb07e59731ca4b67800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844496
- **Número de registro na fonte:** 202201648747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o
entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de previsão
contratual da cobrança de coparticipação, da existência de danos
morais, bem como acerca da indisponibilidade do tratamento postulado
na rede credenciada.
- **Item 3 (texto oficial):** Analisando a controvérsia quanto à obrigação de reembolso por
cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do
beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a
Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da
tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes,
devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** "Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação
do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de
fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundaram a
irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia
(Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no REsp n. 2.028.940/PB, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o
entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de previsão
contratual da cobrança de coparticipação, da existência de danos
morais, bem como acerca da indisponibilidade do tratamento postulado
na rede credenciada.
3. Analisando a controvérsia quanto à obrigação de reembolso por
cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do
beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a
Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp
1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da
tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes,
devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
5. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.
6. "Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação
do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de
fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundaram a
irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia
(Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no REsp n. 2.028.940/PB, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -
REEMBOLSO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -
TRATAMENTO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA - REEMBOLSO INTEGRAL DE
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956468>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS, {{REsp 2027985}}-SP,
         {{REsp 2007227}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ea37b0eb69f68bc93ac0f7789d0515a12c15b06ba4265cb07e59731ca4b67800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ea37b0eb69f68bc93ac0f7789d0515a12c15b06ba4265cb07e59731ca4b67800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** ea37b0eb69f68bc93ac0f7789d0515a12c15b06ba4265cb07e59731ca4b67800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d42312af-74fe-4823-b79b-4741869223ba/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea37b0eb69f68bc93ac0f7789d0515a12c15b06ba4265cb07e59731ca4b67800
- **SHA-256 do comentário:** 9f4f5a25b025fb1102d94efc85e36528d616e27b0a1025e1c374458abfaa0e47
