{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29337,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3fd5e1a146afd1faf10fa20dcda1e0ea3e9d64ded5bac86042bca4b649f00e","registro_original":{"id_fonte":"000841725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188030","numero_registro":"202201302107","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA\nVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.\nREMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO\nDA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via\ndo conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal\nda Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela\nilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.\n2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o\nentendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício\nde construção depende \"do tipo de financiamento e das obrigações a\nseu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de\natuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de\nsua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)\nmeramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as\ndemais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como\nagente executor de políticas federais para a promoção de moradia\npara pessoas de baixa ou baixíssima renda\" (REsp n. 1.163.228/AM,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n9/10/2012, DJe de 31/10/2012).\n3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o\nconflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para\nmanifestação de inconformismo da parte. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1163228>>-AM, <<REsp 1534952>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,\n         <<AgInt no CC 180829>>-SP, <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no CC 182906>>-MG, <<AgInt no CC 184123>>-GO,\n         <<AgInt no CC 145294>>-DF, <<AgRg no CC 131891>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"faf29d65f5f7131c26cf109a61a60e7b7fee3a1c382fefb725478e8ba88c5959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
