# Registro público: STJ — 188030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3fd5e1a146afd1faf10fa20dcda1e0ea3e9d64ded5bac86042bca4b649f00e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via
do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela
ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício
de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a
seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de
atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de
sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para
manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO
DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via
do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela
ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.
2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício
de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a
seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de
atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de
sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para
manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1163228>>-AM, <<REsp 1534952>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,
         <<AgInt no CC 180829>>-SP, <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no CC 182906>>-MG, <<AgInt no CC 184123>>-GO,
         <<AgInt no CC 145294>>-DF, <<AgRg no CC 131891>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
