# Registro público: STJ — 186135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e1a59fc80854278352fbfeb555efc98f908902a734cb73badd3bb8e767eb7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO
JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo
competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o
reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de
contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e
mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF
reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos
pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide
da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado
que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei
supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo
laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça
estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos
caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por
conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos
exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n°
11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a
reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão
de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte
Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO
JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo
competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o
reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de
contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e
mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF
reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o
transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante
remuneração.
3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos
pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide
da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado
que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei
supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo
laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça
estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos
caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por
conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007.
5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos
exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n°
11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a
reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão
de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte
Superior.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - VÍNCULO TRABALHISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<HC 43982>>-SP
   STF - [[ADC 48]]-DF, [[Rcl 43544]], [[rcl 47849]]-RJ,
         [[rcl 86846]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-05%3B11442)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1976137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57712/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 198175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11442
