{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29340,"origem":"stj","sha256_origem":"50180660dd9694dc3ab8f8177e80f8b2135daea79039d303ac1616342261ed47","registro_original":{"id_fonte":"000841728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43806","numero_registro":"202202354494","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU\nSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS\nNÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM\nFULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO\nCASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE\nRESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL\nINEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO.\nRECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em\ncaso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a\ndecisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido\nque inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo\nTribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,\nsalvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime\nde repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em\nque é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.\n1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo\npara impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a\nutilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não\npassível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida\nobjetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.\n2.  Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve\nseu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042\ndo CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não\nconhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 3535>>-GO, <<AgInt no AREsp 1004764>>-AP,\n         <<AgRg no Ag 615892>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f0d74612e10b9d62fdae198bd3330f480da2300ca5648f768299a81c727b686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
