# Registro público: STJ — 43806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50180660dd9694dc3ab8f8177e80f8b2135daea79039d303ac1616342261ed47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS
NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM
FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO
CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE
RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em
caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em
que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.
1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo
para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a
utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não
passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida
objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve
seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042
do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não
conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS
NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM
FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO
CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE
RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em
caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em
que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.
1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo
para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a
utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não
passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida
objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.
2.  Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve
seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042
do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não
conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 3535>>-GO, <<AgInt no AREsp 1004764>>-AP,
         <<AgRg no Ag 615892>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
