{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29343,"origem":"stj","sha256_origem":"c561125913f445dccbe7550799876eb2e751e88570dca7cc773607ce19baeb43","registro_original":{"id_fonte":"000841835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679420","numero_registro":"201500055404","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE\nREGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração\nda similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o\njulgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.\n2. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois seu\nescopo reside na uniformização de teses jurídicas divergentes em\nrelação à matéria de mérito.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas\nBôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1949566>>-SP\n(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  - NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRAS\nTÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 955088>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77937eef26f07f41704974ec49abf61c86fc56c189792eb785b48a2162a1e230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
