{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29344,"origem":"stj","sha256_origem":"f0d6a05189ae7675ab50495ebde483a892ab3c9cbe0a3e8424a00993b7b326cd","registro_original":{"id_fonte":"000841876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505088","numero_registro":"201901406350","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES:\nPUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO\n(LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO\nPORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê\ndois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema\nde informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,\ntratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no\nDiário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de\níndole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os\nadvogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos\nTribunais para receber a comunicação dos atos processuais.\n2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação\nprevistas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das\npartes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso\naconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida\naos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual\ndelas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem\ndos prazos processuais peremptórios.\n3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do\nProcesso Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status\nde intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,\nprivilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores\njurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem\ncomo garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.\nCaso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio\nespecial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável\nque o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou\npraticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela\nintimação específica, posterior.\n4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a\nintempestividade do recurso especial.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, a\nSegunda Seção, por unanimidade, decide dar provimento aos embargos\nde divergência a fim de afastar a intempestividade recursal, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n        ART:00004 ART:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A\nPUBLICAÇÃO NO DJE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ, <<EAREsp 1663952>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1087306>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1666154>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1819358>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f30e70227fce028e29e33923cbc0cb88857b42380badfa9630b2388d42b5a9df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
