# Registro público: STJ — 1505088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d6a05189ae7675ab50495ebde483a892ab3c9cbe0a3e8424a00993b7b326cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES:
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO
(LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO
PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê
dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema
de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação
previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das
partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso
aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida
aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual
delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem
dos prazos processuais peremptórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do
Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status
de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,
privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem
como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio
especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável
que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou
praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela
intimação específica, posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a
intempestividade do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES:
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO
(LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO
PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê
dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema
de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação
previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das
partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso
aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida
aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual
delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem
dos prazos processuais peremptórios.
3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do
Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status
de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica,
privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores
jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem
como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio
especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável
que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou
praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela
intimação específica, posterior.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a
intempestividade do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, a
Segunda Seção, por unanimidade, decide dar provimento aos embargos
de divergência a fim de afastar a intempestividade recursal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A
PUBLICAÇÃO NO DJE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ, <<EAREsp 1663952>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1087306>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1666154>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1819358>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
        ART:00004 ART:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1488552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29139/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2222031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
