{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29345,"origem":"stj","sha256_origem":"a3780cb0df91ec112e60f1810b4181cbcb6b22964a5584299fa4384af176bc55","registro_original":{"id_fonte":"000841979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934570","numero_registro":"202101214957","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.\n1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,\nproventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada\nquando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.\n2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que\no aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.\n3.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG\n(IMPENHORABILIDADE  DE  SALÁRIO - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1992351>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2021375>>-DF, <<EREsp 1518169>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4fa43fe942929e69af5bf188f3203dcf947a0c13528af3f698847b303138d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
