# Registro público: STJ — 1712736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8eab4ace30c45de93a6983824c8c5518fd1e83d58260a6195531763ec4bf0e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAS.  DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos são acolhidos para integrar o acórdão embargado,
esclarecendo-se que os honorários advocatícios majorados pelo
acolhimento dos embargos de divergência, em 1% (um ponto
porcentual), são relacionados aqueles de 12% fixados quando do
provimento do recurso especial, totalizando agora 13% (treze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAS.  DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos são acolhidos para integrar o acórdão embargado,
esclarecendo-se que os honorários advocatícios majorados pelo
acolhimento dos embargos de divergência, em 1% (um ponto
porcentual), são relacionados aqueles de 12% fixados quando do
provimento do recurso especial, totalizando agora 13% (treze por
cento) sobre o valor atualizado da condenação.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
