{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29349,"origem":"stj","sha256_origem":"397ca47c39f155febaa24eba6050a2daa7010c7f1eda0d46b1d381333a4f7b47","registro_original":{"id_fonte":"000842354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183978","numero_registro":"202103512622","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.\nINEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. ALEGADA\nINVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE\nFUTURA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia\nsobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre\nquando cada juízo está atuando em sua própria esfera de\ncompetência.\n2. Na hipótese dos autos os juízos suscitados informaram que, diante\ndo processo de recuperação judicial, os atos de expropriação de\nbens da empresa recuperanda serão dirigidos ao juízo do\nsoerguimento.\n3. Não ficou configurado o conflito diante da atuação dos juízos\nsuscitados em sua própria esfera de competência, uma vez que o\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão do\nJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São\nPaulo/SP para determinar que os atos de constrição dos ativos da\nsociedade recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo\nuniversal.\n4. O acórdão do Tribunal paulista está de acordo com a\njurisprudência da Segunda Seção de que o crédito extraconcursal não\nse submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo\nuniversal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do\npatrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o\nsoerguimento da empresa.\n5. Não existe a figura da instauração de conflito de competência\npreventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.\nMinistro Raul Araújo acompanhando o Relator, vistos, relatados e\ndiscutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\nSenhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPediu preferência pela Agravante TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. - EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL a Dra. TEREZA CRISTINA GAVINHO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00047 ART:00049 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00001 ART:00115 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 170346>>-GO, <<AgRg no CC 119125>>-RN\n(EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS CONSTRITIVOS -\nFISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 177181>>-RJ, <<AgInt no CC 183449>>-PE\n(ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA\nPOSSIBILIDADE FUTURA - NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE)\n   STJ - <<AgRg no CC 139179>>-MG\n(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFLITO POSITIVO -\nDECISÕES CONTRADITÓRIAS)\n   STJ - <<EDcl no CC 34200>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no CC 176677>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 178297>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171933>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb1a225a087e2b1baf3f8e0f53537179af29e8e55b8be6564ffbf36d299f4907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
