{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2935,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed4ea24b6622f7637546dae00c6c732e168e45aa035656c2450b48c252f9ab0","registro_original":{"id_fonte":"000812438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725015","numero_registro":"202200493909","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITO\nPRATICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nPACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.\nORDEM CONCEDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, a paciente tentou ingressar em estabelecimento\nprisional portando 222g (duzentos e vinte e dois gramas) de maconha.\n3. Contudo, o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante\nou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e\ncasuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade\nda sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de\ninfringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal,\ninserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).\n4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o\nCódigo de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em\nnão havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do\ndelito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar.\n5. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores\nde 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua\ndescendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a\njustificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais\nexpostos acima.\n6. Ordem concedida para, na linha da manifestação do Parquet,\nsubstituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da\nimposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo\nsingular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte\nIMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO\nRIO DE JANEIRO, pela parte PACIENTE: JOICE DO NASCIMENTO CRUZ","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54bcbccea753a0402fed1f62cc5630d0e333f4d0736103ef1e844082a7ddcdfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
