# Registro público: STJ — 725015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed4ea24b6622f7637546dae00c6c732e168e45aa035656c2450b48c252f9ab0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITO
PRATICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente tentou ingressar em estabelecimento
prisional portando 222g (duzentos e vinte e dois gramas) de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante
ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e
casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade
da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de
infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal,
inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para, na linha da manifestação do Parquet,
substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo
singular.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DELITO
PRATICADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente tentou ingressar em estabelecimento
prisional portando 222g (duzentos e vinte e dois gramas) de maconha.
3. Contudo, o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante
ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e
casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade
da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de
infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal,
inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
5. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
6. Ordem concedida para, na linha da manifestação do Parquet,
substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo
singular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela parte
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, pela parte PACIENTE: JOICE DO NASCIMENTO CRUZ

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
