{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29352,"origem":"stj","sha256_origem":"e3133f49724650dba033e663f55c69c0d64e11f262f67e288497bbab0401af42","registro_original":{"id_fonte":"000842902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018386","numero_registro":"202202454679","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\nDANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E\nDE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO\nDE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.\n1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete\nem 15/8/2022.\n2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão\nrecorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os\nrecorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por\nsofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de\nexploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e\nc) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.\n3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos\nprincípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual,\npara julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de\nmultiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de\ndireito.\n4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão\nde Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para\nprocessar e julgar o presente recurso.\n5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na\nUsina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia,\ndesenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em\nlocal de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave\nimpacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das\náguas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas\nalterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de\npesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos,\nocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de\nsubsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha,\nque depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.\n6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de\natividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de\nimpacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do\nacidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por\nequiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de\nDefesa do Consumidor.\n7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da\ncompetência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca\nde Salvador para o julgamento da presente demanda.\n8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência\ndo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador\npara o julgamento da presente demanda.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para\ndeclarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo\nda Comarca de Salvador - BA para o julgamento da presente demanda,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConsignada a presença do Dr. MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pelos\nRecorrentes BALBINO DE JESUS SILVA e OUTROS.\nSustentou oralmente pelos Recorridos VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e\nOUTROS a Dra. LAÍS DE CASTRO FREITAS RODRIGUES.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00012 ART:00014 ART:00017 ART:00018\n        ART:00025","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00083 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1143888>>-RS\n(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC, <<REsp 1574784>>-RJ,\n         <<REsp 1787318>>-RJ, <<REsp 1327778>>-SP\n(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO AMBIENTAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1724320>>-RJ, <<CC 143204>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 143516>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 132505>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1833216>>-RO, <<REsp 1354348>>-RS,\n         <<REsp 2005977>>-RS\n(FATO DO PRODUTO/SERVIÇO E VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf8668535d29a48695e73968ae45d5f558982b0725b321b70f8aa6eca72f62ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
