# Registro público: STJ — 2018386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3133f49724650dba033e663f55c69c0d64e11f262f67e288497bbab0401af42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos am…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E
DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete
em 15/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão
recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os
recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por
sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de
exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e
c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos
princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual,
para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de
multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de
direito.
4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão
de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para
processar e julgar o presente recurso.
5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na
Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia,
desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em
local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave
impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das
águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas
alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de
pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos,
ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de
subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha,
que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.
6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de
impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da
competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca
de Salvador para o julgamento da presente demanda.
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência
do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
para o julgamento da presente demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para
declarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo
da Comarca de Salvador - BA para o julgamento da presente demanda,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignada a presença do Dr. MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pelos
Recorrentes BALBINO DE JESUS SILVA e OUTROS.
Sustentou oralmente pelos Recorridos VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e
OUTROS a Dra. LAÍS DE CASTRO FREITAS RODRIGUES.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1143888>>-RS
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER)
   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC, <<REsp 1574784>>-RJ,
         <<REsp 1787318>>-RJ, <<REsp 1327778>>-SP
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO AMBIENTAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1724320>>-RJ, <<CC 143204>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no CC 143516>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no CC 132505>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1833216>>-RO, <<REsp 1354348>>-RS,
         <<REsp 2005977>>-RS
(FATO DO PRODUTO/SERVIÇO E VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00012 ART:00014 ART:00017 ART:00018
        ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00083 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78684/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2047558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78683/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
