{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29354,"origem":"stj","sha256_origem":"cd46430793281b9d6b63f0f7776f6363d9165607af212881d07c579f067c803d","registro_original":{"id_fonte":"000843411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185702","numero_registro":"202200232916","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO\nQUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE\nTRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES EXCLUDENTES ENTRE SI,\nPASSÍVEL DE SER DIRIMIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO\nPARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO\nARBITRAL INSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES,\nCONTRADIÇÕES E ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENCIAL. RECONHECIMENTO. 2.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Não se antevê nenhum dos vícios de julgamento apontados, os\nquais, a partir da argumentação expendida, evidenciam, na verdade,\nnítido propósito infringencial, a refugir, por completo, do perfil\nintegrativo dos presentes aclaratórios.\n1.1 Sem incorrer em omissão, tampouco adotado premissa fática\nequivocada, o aresto embargado, sem olvidar que \"idealmente, a\nsolução para o conflito de competência entre Tribunais arbitrais\nvinculados à mesma Câmara de arbitragem haveria de ser disciplinado\ne solucionado pelo Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado\",\nfoi peremptório em afirmar que, \"na específica hipótese dos autos, o\nRegulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado é absolutamente\nomisso em disciplinar a solução para o impasse criado entre os\nTribunais arbitrais que teriam proferido, em tese, decisões\ninconciliáveis entre si, em procedimentos arbitrais que possuem\npedidos e causa de pedir parcialmente idênticos, tendo a Presidência\nda Câmara reconhecido, justamente, não ter atribuição para\ndirimi-lo, segundo as disposições do Regulamento\".\n1.2 Longe de buscar contornar a jurisdição arbitral - nos dizeres\ndos embargantes -, o acórdão embargado, com fundamentação\nexauriente, reconheceu a competência constitucional do Superior\nTribunal de Justiça para conhecer e julgar o conflito de competência\ninstaurado entre Tribunais arbitrais (considerado o seu, hoje,\nindiscutível caráter jurisdicional), a fim de definir o Juízo\narbitral competente para conhecer e julgar a demanda posta.\n1.3 Sem embargo da pontual discordância entre o voto condutor e o\nvoto vogal, houve consenso quanto ao fundamento central destacado no\nvoto condutor, segundo o qual, na hipótese dos autos, a aplicação\ndas regras de litispendência e de conexão estabelecida no CPC teria\no condão de desnaturar por completo o princípio basilar da\narbitragem, que é o direito das partes de escolher os árbitros que\njulgaram a causa, em clara afronta aos arts. 13 e 19 da Lei n.\n9.307/1996. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de\nnulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica\nentre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, conforme\ndemonstrado, não retrata a hipótese dos autos, seja em relação ao\nvoto condutor, isoladamente considerado, seja no que alude ao cotejo\nproposto pelos embargantes entre o voto condutor e o voto vogal,\ncom a ressalva ali destacada.\n1.4 As alegações, despojadas de qualquer fato que não tenha sido\nconsiderado pelo aresto embargado, mostram-se absolutamente\ninidôneas a subsidiar a alegação de erro de premissa, permissa\nvenia.\n1.5 A hipótese retratada nos presentes autos guarda a relevante\nparticularidade de que as deliberações jurisdicionais proferidas\npelos Tribunais arbitrais suscitados trataram incidentalmente da\nquestão afeta à legitimidade, como critério, justamente, para\ndefinir qual Tribunal arbitral é o competente para julgar a ação de\nresponsabilidade social e qual o procedimento arbitral deveria\npreponderar, com esteio na interpretação do art. 246 da Lei das S.A.\nDiante da prolação de deliberações diametralmente opostas e\ninconciliáveis entre si, a caracterizar conflito de competência, a\nsolução do impasse, por esta Corte de Justiça, não seria possível\nsem o indispensável enfrentamento da matéria posta. O mérito do\nsubjacente conflito de competência, por evidente, não se confunde\ncom o mérito da ação de responsabilidade social, de atribuição do\nTribunal arbitral reputado competente para dela conhecer e julgar.\n1.6 O aresto embargado, além de reconhecer que a Lei n. 6.404/1976\npõe à disposição dos acionistas minoritários a possibilidade de\nprovocar a convocação da assembleia geral extraordinária para\njustamente deliberar sobre a responsabilização dos administradores e\ndos controladores para que a companhia exerça, prioritariamente -\ncomo titular do direito lesado -, seu direito de ação, preserva, de\nmodo expresso, a possibilidade de o acionista minoritário ajuizar\nação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei das\nS.A, no caso de a assembleia deliberar por não promover a ação\nsocial. Este apontamento foi, inclusive, objeto de destaque pelo\naresto embargado, na medida em que estabeleceu um ajuste em relação\nao entendimento adotado por esta Corte de Justiça (por ocasião do\njulgamento dos Recursos Especiais n. 1.214.497/RJ e 1.207.956/RJ)\nque reconhece, corretamente, a aplicação extensiva do art. 159 da\nLei da S.A. para a ação social de responsabilidade dos\ncontroladores. Conforme assentado, o § 4º do art. 159 da Lei das S.\nA, ao tratar da ação social de responsabilidade dos administradores,\npreceitua que se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá\nela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por\ncento), pelo menos do capital social. De acordo com o acórdão\nembargado, nessa hipótese - no caso de a assembleia deliberar por\nnão promover a ação -, em se tratando de responsabilidade dos\ncontroladores, não apenas os acionistas que representem 5% (cinco\npor cento) do capital social, mas qualquer acionista poderá promover\na ação social ut singili, com base no § 1º, a, do art. 246 da Lei\ndas S.A. Também se reconheceu a possibilidade de qualquer acionista\npromover a ação social ut singili de responsabilidade dos\ncontroladores na hipótese em que, a despeito da deliberação\nautorizativa, a companhia deixa de promover a ação social nos três\nmeses subsequentes (§ 3º do art. 159, extensivamente).\n1.6.1 Afigura-se absolutamente preservada, portanto, a iniciativa\nindividual dos minoritários para promover a ação de responsabilidade\nsocial dos controladores em legitimação extraordinária, a qual, por\nser subsidiária, para seu exercício, depende, necessariamente, da\ninércia da companhia, titular do direito lesado, que possui, nos\ntermos da fundamentação expendida, legitimidade ordinária e\nprioritária no ajuizamento da ação social.\n1.6.2 A interpretação conferida pelo aresto embargado neutraliza,\npor completo, o alegado risco de o \"poder de controle\" ou o chamado\n\"abuso da maioria\" obstar o ajuizamento da ação de responsabilidade\ndos controladores, seja pela companhia diretamente (como se deu na\nhipótese dos autos), seja pelos acionistas minoritários,\nsubsidiariamente.\n1.7 A declaração de inconstitucionalidade de determinado dispositivo\nlegal pressupõe o seu completo esvaziamento, com o afastamento de\ntoda e qualquer hipótese de incidência, providência esta que não se\ncogita ou se extrai do aresto embargado, por qualquer ângulo ou\nmétodo interpretativo que se empregue.\n1.8 Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os\nembargos de declaração não constituem instrumento adequado ao\nprequestionamento, razão pela qual, para tal escopo, também não\nmerecem prosperar.\n2. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPediu preferência pelos Embargantes o Dr. FABIANO DE CASTRO\nROBALINHO CAVALCANTI, pelo Embargado o Dr. CLÁUDIO BONATO FRUET, e\npelos Interessados o Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7576c5e5a86ae4b21aaf379d64932ba119d21a03e535928f64ca213435f69baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
