{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29356,"origem":"stj","sha256_origem":"f886004d20c0dfb33b0bdbc625719665a0e82a6aae3bd4bf15a1cefa41c4826e","registro_original":{"id_fonte":"000843436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"181166","numero_registro":"202102192934","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBA DENOMINADA\nCTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTE DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº\n170/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da\nnatureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir\ndeduzidos na exordial.\n2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista\nque busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes\nde vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA , mesmo\neventuais  reflexos  nas respectivas contribuições para a entidade\nde previdência privada vinculada ao empregador.\n3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada à\ncomplementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e\no pedido se origina m de contrato celebrado com entidade de\nprevidência complementar, o qual possui natureza eminentemente\ncivil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação\nde trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. O julgamento do RE nº 1.265.564 RG (Tema nº 1.166) pelo Supremo\nTribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº\n586.453/SE (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada a\npretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste\nfoi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada.\n5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes\ncompetências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi\ninicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo\ndo ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo\npróprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114"],"sumulas_citadas":["STJ:170"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000170","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - SÚMULA 170/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 159562>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP\n(COMPETÊNCIA - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA EMPRESA\nEMPREGADORA -REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO\nPLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP\n   STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA\n- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM)\n   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"406b7e00b283524b7913c61ddd3bbfc792259c1f0d5e9b3a1130bb3bd3886090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
