{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29359,"origem":"stj","sha256_origem":"33bd76badaa17fef71cd6e4a241a602192bc3a1aa46e15f1d4899074f9a3d99d","registro_original":{"id_fonte":"000843638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929384","numero_registro":"202102012916","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER\nSIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO\nNÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.\n1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de\ndivergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,\ndivergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo\nambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,\nembora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.\n2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para discutir\nquestões de admissibilidade (Súmula 315/STJ).\n3. Em sede de embargos de divergência, para a comprovação do\ndissídio, é indispensável a similitude fática das questões\nenfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos\nacórdãos confrontados.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"31304a3578302d52733daed36dae2b7b0daed046752b14b9cceecc0f5678006f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
