# Registro público: STJ — 1929384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33bd76badaa17fef71cd6e4a241a602192bc3a1aa46e15f1d4899074f9a3d99d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER
SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Embargos de Divergência não são cabíveis para discutir
questões de admissibilidade (Súmula 315/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de embargos de divergência, para a comprovação do
dissídio, é indispensável a similitude fática das questões
enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos
acórdãos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER
SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para discutir
questões de admissibilidade (Súmula 315/STJ).
3. Em sede de embargos de divergência, para a comprovação do
dissídio, é indispensável a similitude fática das questões
enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos
acórdãos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
