{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29361,"origem":"stj","sha256_origem":"592e3502e6303592035031cbf41e17ee4e3a0ea3ceec4a0a6dc87c12f48e8f4c","registro_original":{"id_fonte":"000843685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1542609","numero_registro":"201902013643","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nPOSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\nNÃO CONHECIMENTO.\n1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de\nadmissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos\nconfrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão\nembargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de\ndiferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.\n2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a\ncitação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem\nresolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a\naquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão\nanalisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper\no prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.\n3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a\nincapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação\npetitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva,\nquando julgada improcedente ou extinta.\n4. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\nantecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por\nmaioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Relatora, Paulo de Tarso\nSanseverino e Marco Buzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão pelo não conhecimento\ndos embargos de divergência os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPediu preferência pelos Embargantes ALAIDES GRASSI CASTELANI e\nIRINEU CASTELANI o Dr. JUAREZ GIACOBBO DE SOUZA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - SIMILITUDE\nFÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 571642>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO\nEMBARGADA)\n   STF - [[RE-AgR-EDv-AgR 593064]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"30833d409921fc5f4fc411ad5a04c73097fdc930621be0cb5282d6bd037ff3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
