# Registro público: STJ — 1542609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592e3502e6303592035031cbf41e17ee4e3a0ea3ceec4a0a6dc87c12f48e8f4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos
confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão
embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de
diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a
citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem
resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a
aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão
analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper
o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.
- **Item 3 (texto oficial):** Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a
incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação
petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva,
quando julgada improcedente ou extinta.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos
confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão
embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de
diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.
2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a
citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem
resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a
aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão
analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper
o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.
3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a
incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação
petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva,
quando julgada improcedente ou extinta.
4. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Relatora, Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão pelo não conhecimento
dos embargos de divergência os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelos Embargantes ALAIDES GRASSI CASTELANI e
IRINEU CASTELANI o Dr. JUAREZ GIACOBBO DE SOUZA.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<EREsp 571642>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO
EMBARGADA)
   STF - [[RE-AgR-EDv-AgR 593064]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
