{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29362,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fae77ffc7c2ad1ba9ef1a2170e243c769deaa5811647a517655c1cc0f7e487","registro_original":{"id_fonte":"000843938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186275","numero_registro":"202200528081","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nEXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO\nDA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE\nDA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do\nConflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado\nem benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao\npagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido\nantes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência\ndo sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a\nsubstituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da\nrecuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos\nrecuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o\nplano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.\n2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da\nobrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa,\nocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o\nque, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo\n\"singular\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f1aaea341dbca332cad31db08e0c1b50f4fc8354080eed5a944114816a33051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
