# Registro público: STJ — 186275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fae77ffc7c2ad1ba9ef1a2170e243c769deaa5811647a517655c1cc0f7e487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO
DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do
Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado
em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao
pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido
antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência
do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a
substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da
recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos
recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o
plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da
obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa,
ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o
que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo
"singular".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO
DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do
Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado
em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao
pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido
antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência
do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a
substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da
recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos
recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o
plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum.
2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da
obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa,
ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o
que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo
"singular".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
