# Registro público: STJ — 1438117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844058
- **Número de registro na fonte:** 201900210057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer
a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para
responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero
agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer
a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para
responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero
agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela
inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0e09b7ad5a178c37555b2de7e1433513a8fc4327c7da9c8b1869f5d2e4751b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

