{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2937,"origem":"stj","sha256_origem":"2972aa579b4e0ac0d02e584b564a5f9e6f9e06e9712941856e4e5a83d010550d","registro_original":{"id_fonte":"000812440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727328","numero_registro":"202200608843","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO\nPELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, apesar de ter sido destacada pelo Tribunal de origem a\nexistência de anotações por atos infracionais, eles não foram\nmencionados expressamente no decreto constritivo. Ademais, a\nquantidade de entorpecentes apreendida não é de grande monta. Tais\ncircunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas\ncautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida\ndesproporcional.\n3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal, em razão da quantidade não elevada de droga\napreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido\nmediante emprego de violência ou grave ameaça.\n4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae6c53383bd48de9c3c4ea6c47064be0537f7de205bb8fa0c2e48f65308c1936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
