{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29370,"origem":"stj","sha256_origem":"bdc78951a8169b7309f0e11abc4d049d86b0b88f63d56e7225a85d8ce69c74ca","registro_original":{"id_fonte":"000844132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891498","numero_registro":"202002156946","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA\nACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA\nHIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,\nCOM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\nINSURGÊNCIA DOS AUTORES\n1. Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo\nda questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal.\n2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na\nsentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.\n2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de\nanálise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da\nmatéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas\nna presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido\nprequestionamento na origem.\n2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada\nnegativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento\nexarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da\nrazoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática -\nafeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse\njaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências\nvoltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes\njustamente para fazer frente a tais princípios.\n3. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para\nmodificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão\nrecursal possui caráter nitidamente infringente.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/9a907f9c-7aad-41b7-b340-33e05ceff65d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c998990da845f0f9bb0b9dc314ac91fec06a8251ebb580d800f0e422c060f26b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
