# Registro público: STJ — 1891498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc78951a8169b7309f0e11abc4d049d86b0b88f63d56e7225a85d8ce69c74ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA
ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo
da questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de
análise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da
matéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas
na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido
prequestionamento na origem.
2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada
negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento
exarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática -
afeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse
jaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências
voltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes
justamente para fazer frente a tais princípios.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para
modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão
recursal possui caráter nitidamente infringente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA
ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES
1. Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo
da questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de
análise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da
matéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas
na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido
prequestionamento na origem.
2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada
negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento
exarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática -
afeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse
jaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências
voltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes
justamente para fazer frente a tais princípios.
3. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para
modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão
recursal possui caráter nitidamente infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
